O Efeito Bumerangue no Mercado Imobiliário: A falta de governança das construtoras e a defesa implacável do patrimônio do comprador

Por muito tempo, o mercado imobiliário brasileiro operou sob uma lógica desequilibrada: os lucros ficavam com as incorporadoras, e os riscos eram transferidos, por meio de contratos de adesão draconianos, para os ombros dos consumidores. Atrasos nas obras, crises econômicas ou imprevistos do adquirente eram punidos com retenções abusivas e devoluções a perder de vista.
No entanto, o excesso de manobras para driblar os direitos dos compradores gerou um "efeito bumerangue". O Superior Tribunal de Justiça (STJ) interveio de forma cirúrgica, criando uma jurisprudência que não apenas protege o consumidor, mas expõe uma falha sistêmica das construtoras: a completa ausência de governança jurídica na concepção dos empreendimentos.
A Obra como Fato Jurídico: Onde as Construtoras Falham
Historicamente, a assessoria jurídica das construtoras entra no momento errado: no litígio, para apagar incêndios. Ela deveria estar na fase de concepção e viabilidade do projeto.
Muitos empreendimentos chegam aos tribunais desamparados documentalmente. As construtoras negligenciam o pós-obra como ferramenta de blindagem. A NBR 14037 (manuais de uso e operação) e a NBR 5674 (manutenção predial) são tratadas como meras formalidades burocráticas, quando deveriam ser escudos jurídicos.
Quando o advogado não acompanha a execução, o que a perícia judicial encontra é um cenário devastador: atrasos não justificados (que deveriam ser tratados como riscos precificáveis), ausência de diários de obra consistentes e manuais genéricos que não sustentam a tese de culpa do condomínio por falta de manutenção. Esse amadorismo preventivo das incorporadoras pavimentou o caminho para que o Judiciário pesasse a mão a favor do comprador.
O Troco do STJ: Súmula 543, Tema 577 e Tema 1.099
As respostas do STJ a essas práticas formam hoje o maior escudo do adquirente de imóveis na planta:
Tema 577 e Súmula 543 do STJ: O Tema 577 declarou abusiva a cláusula clássica das construtoras que condicionava a devolução do dinheiro do comprador ao término da obra ou o fazia de forma parcelada. Isso deu origem à Súmula 543, que determinou: se a culpa do distrato for da construtora (atraso na obra, por exemplo), a restituição ao consumidor deve ser imediata e integral. Se a culpa for do comprador (desistência financeira), a devolução ainda deve ser imediata, retendo-se apenas um percentual justo.
Tema 1.099 do STJ (O Custo do Atraso): Recentemente, o STJ firmou a tese de que, em caso de resolução do contrato por culpa da construtora (atraso na entrega), o consumidor tem o prazo de 10 anos para exigir a restituição da comissão de corretagem. O tribunal entendeu que o atraso gera uma inadimplência que arrasta toda a cadeia do negócio, punindo a incorporadora no bolso pela sua ineficiência de cronograma.
A Ótica do Comprador: O Contrato como Campo Minado
Apesar dessa jurisprudência protetiva, as construtoras não recuaram. Elas continuam elaborando contratos de compra e venda extremamente complexos, agora utilizando as brechas da Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) para embutir multas de até 50% (quando há patrimônio de afetação), taxas de fruição abusivas e prazos de carência de 180 dias disfarçados de "normalidade".
Para o comprador, assinar a Promessa de Compra e Venda na euforia do estande de vendas, lendo apenas o quadro resumo, é um suicídio financeiro.
A Importância da Advocacia Preventiva para o Comprador
É exatamente aqui que a infraestrutura jurídica muda de lado. Se a construtora falha em sua governança, o comprador inteligente não pode cometer o mesmo erro. A contratação de um advogado especialista em Direito Imobiliário antes da assinatura do contrato deixou de ser um luxo para se tornar uma necessidade de sobrevivência patrimonial.
A advocacia preventiva atua para manter a segurança jurídica e o equilíbrio entre as partes das seguintes formas:
Auditoria de Riscos (Due Diligence): Avaliar a saúde financeira da construtora, a regularidade da incorporação e a existência do patrimônio de afetação.
Revisão do Contrato de Adesão: Identificar e neutralizar cláusulas que tentam repassar riscos do negócio para o consumidor (como reajustes obscuros de INCC ou IGP-M no saldo devedor).
Antecipação do Distrato: Imprevistos acontecem. O desemprego, a inviabilidade de financiamento bancário no momento das chaves ou o simples arrependimento são reais. O contrato deve ser negociado na entrada já prevendo uma saída que não signifique a falência do comprador.
Garantia de Simetria: Assegurar que as mesmas multas cobradas do adquirente por atraso de pagamento sejam aplicadas à construtora em caso de atraso na entrega.
O mercado imobiliário não perdoa a ingenuidade. Enquanto as construtoras jogam com a estatística, transferindo seus riscos operacionais para o papel, o consumidor precisa jogar com a técnica. Assinar um contrato milionário sem uma revisão especializada é aceitar, de olhos vendados, as regras de um jogo onde a banca sempre tentará vencer.
Por: Heloisa Teixeira Siqueira dos Santos - Advogada especialista em Direito Imobiliário
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